quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

A validade do Matrimônio



Ouçamos o Papa Pio XII, na Alocução aos jovens esposos em 5 de março de 1941:

“No sacramento do matrimônio, qual é o instrumento de Deus que produziu a graça em vossas almas? Será o padre que vos abençoou e uniu no matrimônio?
Não. É verdade que, salvos certos casos excepcionais e bem determinados, a Igreja prescreve aos esposos, para que seu enlace e sua promessa sejam válidas e lhes alcancem a graça, fazê-los em presença do sacerdote; mas o padre é apenas uma testemunha qualificada, o representante da Igreja, apenas preside à cerimônia religiosa que acompanha o contrato matrimonial. Vós mesmos é que, em presença do padre, fostes constituídos por Deus ministros do sacramento do matrimônio; é de vós que Ele se serve para estabelecer vossa indissolúvel união e derramar sobre vossas almas as graças que vos farão constantemente fiéis a vossos deveres”.

Até o século XVI, todo consentimento mútuo válido entre batizados produzia automaticamente um matrimônio sacramental, mesmo fora da igreja e sem as cerimônias. Todavia estes “matrimônios clandestinos” (mas válidos) perturbavam a boa ordem da Igreja. Esta, usando de seu poder supremo em matéria de sacramento (salvo a substância destes sacramentos), estabeleceu, no Concílio de Trento (decreto Tametsi), que os sacramentos, na Igreja latina, dali em diante só seriam válidos, salvas as exceções previstas pelo Direito, se o pároco ou um seu delegado os assistissem. É bom notar que este decreto não teve força de lei em vários países, principalmente nos países protestantes da Europa e na maior parte dos outros continentes (cf. Raoul Naz, Traité de droit canonique, II, p. 368).

Só em 1908, com o decreto Ne temere (retomado pelo Código de Direito Canônico de 1917), a “forma canônica” com a presença ativa do padre tornou-se obrigatória em toda a Igreja latina (Dictionaire de théologie catholique, XIII, col. 745-747).
(conf. Lês mariages dans La Tradition sont-ils valides? do padre Grégoire Celier)

O Código de Direito Canônico, promulgado em 1983, alargou consideravelmente as exceções a esta obrigação da “forma canônica”, principalmente no que diz respeito àqueles que abandonaram a Igreja por um ato formal (os hereges).
Resumindo:

a) os ministros do sacramento do matrimônio são os próprios noivos;

b) de si mesmo, a presença do padre não é essencial; de fato, muitos casamentos ainda hoje, são válidos sem a presença do padre;

c) foi para um ato de tal importância, como é o casamento, que razões exclusivamente disciplinares levaram a Igreja a prescrever, como regra geral, a presença do pároco ou de seu 
delegado, para a validade do ato;

d) Esta prescrição é recente e válida exclusivamente para Igreja latina, não para os fiéis católicos de rito oriental.
Isto posto, não é de se admirar que a Igreja tenha previsto explicitamente dispensar os noivos, em certos casos, da “forma canônica”, ou seja, da presença da testemunha qualificada (o pároco ou um delegado seu). 

Vejamos:

Grave incômodo: Um dos principais casos em que se verifica esta dispensa da testemunha qualificada está previsto no cânon 1116, §1, 2. Prescreve este cânon que, se houver um grave incômodo, da parte dos noivos, de procurar ou ter um padre com jurisdição, e se prevê que isto durará um mês, eles podem chamar qualquer padre para abençoar seu casamento, diante necessariamente de duas testemunhas, que ficará perfeitamente válido diante da Igreja.

Ora, os canonistas explicam que o grave incômodo pode ser físico (distância, doença contagiosa), psicológico (grave medo do pároco, para as pessoas muito tímidas), moral (risco de revelar a identidade do padre, em tempos de perseguição; ou perversidade moral do pároco); (conf. Dr. Dadeus Grings – a Ortopráxis da Igreja, p. 146).
E o célebre canonista P. Palazzini afirma: “Na ordem espiritual o grave incômodo é qualquer prejuízo notável para a alma da pessoa ou de terceiros” (Dict. Morale Canonicum, verbete “incommodum”).
Os perigos para a fé e para a moral, no ambiente do progressismo, constituem um grave incômodo, um prejuízo espiritual notável para os fiéis.

Apenas um fato esclarecedor, a respeito do próprio matrimônio, nos meios progressistas: a leviandade no que diz respeito ao próprio vínculo matrimonial indissolúvel por direito divino: Só no ano de 1993 se ditaram em todo o mundo 65 mil sentenças de casos de nulidade de matrimônio em toda a Igreja, dos quais 63 mil foram, de fato, “anulados”. O advogado especialista em casos de nulidade matrimonial, Pablo Javier Lopez afirma: “as razões de nulidade admitidas pelos tribunais eclesiásticos são tão numerosas e tão amplas que, se se aplicam estritamente todos os requisitos exigidos pelo Direito Canônico, quase todos os matrimônios católicos se poderiam declarar nulos” (conf. “Sociedad” 15 de maio de 1994).

É, portanto um grave incômodo espiritual para os noivos o contato com os progressistas. Ademais, a Missa Nova e o Ecumenismo constituem, por si, um grave incômodo espiritual objetivo. Podem, então, de acordo com as normas da Igreja, procurar um outro sacerdote, fora do ambiente progressista, para abençoar seu casamento, que terá sua validade garantida pelo cânon 1116 do Código de Direito Canônico em vigor.
E, uma vez realizados estes casamentos, perfeitamente “conforme o rito da Santa Madre Igreja”, por ninguém poderá ser tido como nulo. Porque:
Matrimonium gaudet favore iuris, (cânon 1060) quer dizer, todo matrimônio é válido até que plenamente se prove o contrário.
In dubium standum est pro valore matrimonii: em caso de dúvida, deve-se estar pela validade do matrimônio (cânon 1060).

O Canonista Capello afirma: “A regra comumente admitida pelos canonistas e constantemente firmada pela Sagrada Congregação do Concílio e pela Sacra Rota Romana é esta: deve-se estar pela validade do matrimônio até que, por uma plena e estrita certeza moral, tiver sido provada sua invalidade” (De. Sacramentis, art. VII, n. 54). Confira também AAS XXXIX, 373).

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